CEF condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral a morador de Itacarambi (MG)

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um morador de Itacarambi, no Norte de Minas Gerais. Representado pelo escritório Carvalho Oliva, Guedes Alencar Advogados Associados, o trabalhador Rogério Teixeira de Melo ingressou, em 2017, na Subseção Judiciária Federal de Janaúba, com ação contra o banco, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter sofrido execução por dívida que não contraiu.
Para o juiz federal Maurício José de Mendonça Júnior, houve negligência da CEF no exame dos documentos apresentados por um falsário que se fez passar por Rogério, para contrair um empréstimo junto a uma agência da instituição financeira em Natal, no Rio Grande do Norte.
O magistrado pontuou que são muito evidentes as “incongruências” entre os documentos apresentados pelo falsário e os documentos de Rogério, que poderiam ser facilmente consultados pela CEF junto aos serviços de cadastros utilizados pelos bancos.
“Comparando-se os documentos apresentados pelo falsário e os documentos do autor (Rogério), percebe-se com clareza as divergências entre ambos, a saber: a) os nomes dos pais são diferentes; b) a data de nascimento e a naturalidade são diversas; c) o número do RG e a fotografia constantes nos documentos são distintos”, observou o juiz federal.
Segundo ele, “trata-se de falha na prestação do serviço” da CEF, “que não teve os cuidados necessários na análise dos documentos que lhe foram apresentados”.
A CEF chegou a ajuizou uma ação de execução por título extrajudicial contra Rogério, no Estado do Rio Grande do Norte, perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado potiguar. A ação gerou diversos transtornos para Rogério, que nunca esteve no Rio Grande do Norte. Entre eles, a visita de um Oficial de Justiça à sua casa, em busca de bens para penhorar.

No curso da ação indenizatória, a CEF reconheceu que o verdadeiro contratante do empréstimo “seria um estelionatário”, que teria utilizado o número do CPF de Rogério “para praticar a fraude”.
Entendendo que “tal fato não se deveu a qualquer conduta do autor, já que decorrente de fraude”, que “o risco do negócio pertence ao empreendedor, não sendo lícito que este o transfira para o consumidor ou terceiros eventualmente lesados por sua deficiência na prestação dos serviços” e, ainda, que “o transtorno causado à parte autora foi bastante
Significativo” o juiz federal condenou a CEF ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por dano moral. Dessa decisão ainda cabe recurso.

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